A Ordem Pública Como Fundamento Para a Prisão Preventiva no Processo Penal
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A Ordem Pública Como Fundamento Para a Prisão Preventiva no Processo Penal
Paulo Silas Filho
“Nessa vagueza de sentidos, “ordem pública” passa a ser, no mais bem acabado exemplo do Realismo Jurídico – saldo do protagonismo do paradigma jurídico-positivista à brasileira – “aquilo que os tribunais dizem que é”. Ora, distante de um sentido público, como efetiva linguagem pública na melhor expressão wittgensteiniana, que empreste coerência, integridade e, mais que isso, que empreste unidade a uma determinada comunidade político-jurídica, “ordem pública” seria (ou mesmo já é) não mais que um instrumento de poder a legitimar arbitrários atos de vontade, travestindo – num evidente simulacro – escolhas íntimas e pessoalizadas em decisões jurídicas e públicas”
“Ao cabo do trabalho, revela-se clara a inconstitucionalidade do conceito, natural em um sistema processual penal que não foi ainda, por incrível que pareça, devidamente constitucionalizado. Compreende-se, portanto, uma demanda evidente: a noção de “ordem pública”, na forma como se apresenta na interpretação dos tribunais, precisa ser afastada do processo penal brasileiro com urgência se a pretensão é a de se construir um sistema penal ex parte Populi, não ex parte Principis”
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Peso: 450 |
Altura: 21cm |
Largura: 3cm |
Comprimento: 14cm |